- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial de cotas condominiais, discutindo a inclusão de parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação. O valor da causa é de R$ 2.233,50.3. A Corte de origem, no agravo interno em agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, manteve a possibilidade de incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial, negando provimento ao agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 323 do CPC autoriza incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o efetivo pagamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação.6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, o óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a inclusão de parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, e 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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