- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA, POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS, DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTINADO A IMPULSIONAR A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM ESSE CONDÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o ato que interrompe a prescrição é o que impulsiona o feito com o escopo de apuração da infração, não se prestando a tal desiderato o despacho de mero expediente. Precedentes.2. Alegação de dissenso pretoriano; Incidência da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese e por interstício superior a 3 (três) anos, não foi promovido qualquer ato da Administração Pública apto a caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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