- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA.1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP (Meio Fechado e Semiaberto), o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário Federal. (CC n. 217.997/AP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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