- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2026, p. 15/04/2026
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SOBRE IMÓVEIS. CESSÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. SUFICIÊNCIA.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art. 290 do Código Civil.4. A principal razão para se exigir a notificação da cessão de crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente ao credor originário (cedente).5. A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.Precedente da Corte Especial.6. Hipótese, ademais, em que houve notificação extrajudicial, a partir da qual também é possível considerar que o devedor foi previamente notificado da cessão em tempo hábil para evitar o cumprimento da obrigação em favor do credor originário.7. Recursos especiais providos.
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