JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em face do quadro de saúde em que se encontrava a beneficiária, em situação de extrema vulnerabilidade, dado o seu diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A) e em tratamento em home care, necessário à manutenção da sua saúde e da sua vida, a operadora, ao invés de disponibilizar o tratamente de assistência à saúde, negou direito fundamental da pessoa humana, cancelando unilateralmente o plano de saúde da apelada, deixando-a desamparada justamente no momento em que ela mais necessitava dos serviços oferecidos. 2. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, tanto no regime de contratação individual ou coletivo, durante o período em que a parte beneficiária esteja sendo submetida a tratamento médico de urgência ou emergência visando salvaguardar a sobrevivência do paciente, como preceituado pelo art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998. - Precedentes. 3. Outrossim, no referido acórdão, constatou-se que ele está ainda assentado em "outro fundamento que basta ao desprovimento do recurso", fundamento esse suficiente para mantê-lo e a recorrente não cuidou de impugnar, de modo específico e adequado, como seria de rigor. De fato, a parte recorrente, na oportunidade da interposição do recurso especial, apenas se limitou apenas a asseverar em sentido contrário. 4. Assim sendo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, notadamente, que ficou evidenciado "que a primeira Apelada, agora na condição de aposentada ..., tem direito subjetivo à manutenção do plano de saúde com amparo no artigo 31 da Lei 9.656/1998", impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.893.311/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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