- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial interposto em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, manteve decisão monocrática que dera provimento ao reclamo da parte adversa.2. Fato relevante. A demanda de origem versa sobre ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, fundada em contrato de mútuo habitacional amparado em apólice securitária pública (Ramo 66), discutindo-se, entre outros pontos, o interesse de instituição financeira pública federal integrar o polo passivo e o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal, com possível comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.3. Fundamentos dos embargos. A embargante alega, em síntese, omissão quanto à incompetência da Turma integrante da Segunda Seção para julgar o recurso especial, pugnando pelo declínio da competência à Primeira Seção, à luz de entendimento da Corte Especial em conflitos de competência envolvendo contratos de mútuo habitacional com comprometimento do FCVS.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à competência interna desta Corte para o julgamento de recurso especial em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, amparada em apólice pública (Ramo 66) com possível comprometimento do FCVS, impondo o reconhecimento da competência das Turmas da Primeira Seção para processar e julgar o feito e, por consequência, a anulação do acórdão embargado e a redistribuição dos autos.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem via adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o órgão julgador devia enfrentar de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.6. Constata-se omissão quanto à análise da competência interna do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda envolve contrato de mútuo habitacional amparado em apólice securitária de natureza pública (Ramo 66) e possível comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.7. A Corte Especial, no CC 148.188/DF (DJe 16.10.2023), assentou que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS, decorrentes de contratos de mútuo habitacional garantidos por apólices públicas (Ramo 66), a competência para processar e julgar os recursos é das Turmas que integram a Primeira Seção, entendimento reiterado em precedentes anteriores e em julgados das próprias Turmas daquela Seção.8. Diante da orientação firmada pela Corte Especial, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, reconhecer a incompetência da Turma integrante da Segunda Seção, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior e determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
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