- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO E VEDAÇÃO LEGAL À COBERTURA DE MENORES DE 14 ANOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de cobrança, que deu provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda.2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização por cobertura de morte de filho em seguro de vida em grupo, com invocação do Código de Defesa do Consumidor, dever de informação e interpretação mais favorável ao consumidor.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado, com custas e honorários de 10%.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, por vedação legal à cobertura sobre a vida de menores de 14 anos prevista no art. 109 do Decreto-Lei n. 2.063/1940.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 por ausência de informação clara e adequada sobre limitação etária; (ii) saber se, em contrato de adesão, as cláusulas limitativas devem ter destaque nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990 e, ausente prova de cientificação, se impõe a interpretação do art. 47 do CDC mais favorável ao consumidor; e (iii) saber se, sem comprovação de informação ostensiva, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da indenização securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6º, III, 47 e 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990, pois no seguro de vida em grupo o dever de informação é exclusivo do estipulante, conforme o Tema n. 1.112 do STJ.7. Não se reconhece a cobertura securitária porque incide a vedação do art. 109 do Decreto-Lei n. 2.063/1940, norma de ordem pública que impede seguro sobre a vida de menores de 14 anos.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. No contrato de seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia e adequada é exclusivo do estipulante, não se imputando à seguradora ofensa aos arts. 6º, III, 47 e 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o art. 109 do Decreto-Lei n. 2.063/1940, que proíbe seguro sobre a vida de menores de 14 anos, inviabilizando o pagamento da indenização."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 47 e 54, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei n. 2.063/1940, art. 109; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 2/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.311/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023.
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