- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao apelo.2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a sucumbência e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40% para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de compensação.4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos embargos foram desacolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv) saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489 § 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
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