JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL EM ERRO MÉDICO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 988, com juízo de conformidade e preclusão consumativa, negativa de prestação jurisdicional afastada, deficiência de indicação e argumentação quanto aos arts. 11 e 373, I, do CPC e art. 28 da Lei n. 8.906/1994, e incidência da Súmula n. 7 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória em incidente de suspeição que rejeitou a exceção e manteve a perita nomeada.3. A Corte de origem reformou a decisão para destituir a perita do múnus e determinar o refazimento da prova, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11, caput, do CPC por ausência de enfrentamento de tese relevante e nulidade por falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, não distinguir ou superar precedentes e por motivação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, por omissões e erro material não sanados nos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, por conhecimento do agravo de instrumento sem demonstração de urgência conforme o Tema 988 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 145 c/c 148, II, do CPC, por acolhimento da suspeição da perita com fundamentos não previstos no rol taxativo; e (vi) saber se houve violação do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, por desconsiderar o rol de incompatibilidades da advocacia e afastar precedentes deontológicos sem distinção.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se admite o agravo do art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial funda-se no art. 1.030, I, b, do CPC, ante a aplicação do Tema 988 do STJ.6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, reconhecendo a suspeição da perita pelo risco de comprometimento da imparcialidade.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a suspeição deve se enquadrar nas hipóteses do art. 145 do CPC, reconhecendo a possibilidade de interesse no julgamento (art. 145, IV, do CPC).8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão acerca do risco de comprometimento da imparcialidade da perita.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido em parte. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se admite o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, à luz do Tema 988 do STJ. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta o reconhecimento da suspeição. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspeição de auxiliar da justiça exige enquadramento nas hipóteses do art. 145 do CPC, podendo decorrer de interesse no julgamento (art. 145, IV). 4.Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do contexto fático para afastar o risco de comprometimento da imparcialidade da perita.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 145, IV, 148, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.015, 1.022, parágrafo único, II, II e III, 1.030, I, b e 1.042; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/5/2022;STJ, AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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