- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais. A interposição de agravo interno para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, constatando-se a existência de vício no acórdão recorrido.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.711.885/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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