JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC).2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária.3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente.4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural, conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de prévia intimação do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor."Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n. 14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019.
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