JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de rescisão contratual c/c indenização relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com pedidos de retenção, lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e taxa de fruição.2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e parcelas pagas, diante de aumento unilateral das prestações.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, autorizou retenção de 25%, fixou lucros cessantes, condenou ao pagamento de IPTU e cotas condominiais e autorizou compensação por fruição. 4. A Corte de origem reconheceu culpa da promitente vendedora, determinou restituição integral e imediata das parcelas, devolução do sinal em dobro, correção pelo INPC após aclaratórios, juros de 1% ao mês desde a citação, afastou lucros cessantes e redistribuiu a sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação relevante, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 344 do CC é aplicável para deslocar a culpa pela rescisão à adquirente ante a ausência de consignação; (iii) saber se a aplicação dos arts. 478 e 479 do CC demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se o afastamento de taxa de fruição/lucros cessantes afronta o art. 884 do CC; e (v) saber se a reversão da devolução em dobro das arras, à luz do art. 418 do CC, exigiria reinterpretação contratual e revolvimento probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 7.Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 344 do CC, impertinente ao caso de consignação sem pluralidade de credores.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da teoria da imprevisão (arts. 478 e 479 do CC) demanda reexame de fatos e provas.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar taxa de fruição e lucros cessantes quando fixada a culpa exclusiva do promitente vendedor, não havendo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras (art. 418 do CC), por depender de reinterpretação contratual e revolvimento fático.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal. 3.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de aplicação dos arts. 478 e 479 do CC por exigir reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no afastamento de taxa de fruição e lucros cessantes quando reconhecida culpa exclusiva do promitente vendedor, não configurado enriquecimento sem causa. 5. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras fundada em cláusulas contratuais e contexto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 344, 418, 478, 479 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.990.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
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