- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação à restituição da quantia de R$ 6.999,99. Redistribuiu os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação para o réu e sobre o valor da indenização por danos morais para a autora.2. A cumulação própria e simples de pedidos, que abrange ações de natureza distinta, permite a fixação de honorários advocatícios sobre bases de cálculo distintas, considerando cada pretensão autônoma.3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
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