- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF.matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj.Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do acórdão. Agravo parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da petição inicial.2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii) descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a quo.II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de origem.III. Razões de decidir 4. A Súmula 182/STJ não incide, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de admissibilidade, e não o acórdão recorrido.5. O prequestionamento foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não necessita do revolvimento probatório.6. A aplicação da teoria da causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma pleiteada caracterizaria supressão de instância.7. Em respeito ao princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição inicial.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos na petição inicial.
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