- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 06/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 06/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A contradição trazida no art. 1.022 do CPC/2015 é aquela interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, o que não se observa no caso em exame. 2. O julgado esclareceu a querela acerca da existência de procuração e da responsabilização da instituição financeira, apontando os motivos pelos quais não haveria como analisar as teses remanescentes, o que não se confunde com omissão, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 3. A desconstituição do acórdão estadual - para permitir a condenação do banco à reparação moral - é providência que demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula n. 7/STJ obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual a divergência jurisprudencial não foi analisada na decisão ora agravada. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.599.936/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
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