- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.600,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii) saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180 dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a orientação do STJ.7. Reconhece-se, no mérito, que a herança transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por consequência, o direito de adjudicação."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e 1.851; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.
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