JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil.3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa" (REsp 1.549.836/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/9/2016).5. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 714/716 e rejeitar os embargos de declaração de e-STJ fls. 679/694.
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