- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a rejeição liminar dos embargos à execução e desproveu o recurso.2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com alegação de excesso de execução e preliminar de inexequibilidade do título por ausência de associação a cooperativa.3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, corrigiu o valor da causa e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão:(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve motivação genérica à luz do art. 489, § 1º, II, do CPC; (iv) saber se é necessária a flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC para curadoria dos ausentes; (v) saber se o art. 786 do CPC torna o título inexigível; (vi) saber se o art. 29 da Lei n. 5.764/1971 reforça a nulidade por ausência de associação; (vii) saber se os arts. 4º e 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 vedam o crédito a não associado; (viii) saber se o art. 23, II, da Resolução n. 3.106/2003 limita o crédito a associados; (ix) saber se o art. 104 do Código Civil invalida o negócio jurídico por inobservância da forma prescrita; (x) saber se o art. 489, caput, do CPC foi violado por ausência de fundamentação; e (xi) saber se devem ser apreciados os fundamentos da preliminar de inexequibilidade/nulidade do título.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, porque o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, nos termos da orientação do STJ. 7.Para resguardar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC quando os embargos são opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital.8. Prejudicado o exame dos demais pontos, que dependem do retorno dos autos para julgamento de mérito na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao julgamento, conforme o art. 1.022, II, do CPC e a orientação do STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, para assegurar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC em embargos à execução opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e IV, 917, §§ 3º e 4º, I, 786 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 5.764/1971, art. 29; LC n. 130/2009, arts. 2º, § 1º, e 4º;Resolução n. 3.106/2003, art. 23, II; CC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.999.579/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025;STJ, REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.
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