- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade. 2. A controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$ 650.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$ 100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC.4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e, em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável, como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da causa principal como parâmetro.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade. 9.Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4.Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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