- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência d e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e autorização de levantamento de depósitos. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial, reconheceu a preclusão pela falta de impugnação específica e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a erro material nos cálculos e anatocismo; (ii) saber se persistiu omissão após embargos de declaração quanto ao erro material, ao dia de aniversário das contas e ao enriquecimento sem causa; (iii) saber se o erro material, evidente e de simples operação aritmética, pode ser corrigido a qualquer tempo, insuscetível de preclusão; e (iv) saber se a homologação de cálculo com juros de mora sobre juros de mora, correção no dia 10 e juros sobre custas implica enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de modo claro e fundamentado, enfrentando a controvérsia sob o prisma da preclusão pela ausência de impugnação específica aos cálculos da contadoria.6. Erro material corrigível a qualquer tempo é o evidente, de simples cálculo aritmético; questões de critérios de cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.7. A revisão do entendimento local sobre a aderência dos cálculos ao título executivo demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e firma a preclusão pela ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material somente o evidente e aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; questões de critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão dos parâmetros adotados nos cálculos homologados demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, parágrafo único II, 494 I e 85 § 11; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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