JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO E PRIORIDADE REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282, 356, 284 e 283 do STF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico que busca a nulidade da matrícula n. 56.820 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Joinville.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da matrícula e condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 pela não aplicação do princípio da prioridade em favor do título mais antigo; (ii) saber se incide o art. 2.028 do Código Civil para reconhecer prescrição vintenária do CC/1916 ou, alternativamente, a decenal, em razão da regra de transição; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da prioridade registral e da prescrição em nulidade de registro.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento.7. A nulidade de registro imobiliário e a venda a non domino constituem nulidades absolutas, insuscetíveis de confirmação e não sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais, conforme a Lei n. 6.015/1973, art. 214, e o Código Civil, arts. 168 e 169, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.8. Reconhecida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a interposição pela alínea c resta inviável, porquanto a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio na mesma questão jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não é objeto de debate no acórdão recorrido nem é suscitada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a nulidade de pleno direito do registro e a venda a non domino não se sujeitam a prescrição ou decadência, nos termos da Lei n. 6.015/1973, art. 214, e do Código Civil, arts. 168 e 169. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 186 e 214; CC, arts. 2.028, 168 e 169; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.964.227/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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