- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE DO § 8º. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse com reconvenção.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar de reintegração, condenou ao pagamento de taxa de ocupação, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10% sobre a condenação e, na reconvenção, em R$ 5.000,00 por equidade.4. A Corte de origem, na apelação, conheceu parcialmente do recurso da ré para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a retenção pela parte autora de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas do imóvel, fixando a sucumbência recursal em R$2.000,00. Em juízo de retratação, posteriormente, aplicou o Tema 1.076, fixando os honorários da reconvenção em 10% sobre o valor atualizado da causa e manteve os demais pontos; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC ao fixar os honorários da reconvenção em 10% sobre o valor da causa, apesar de haver proveito econômico mensurável e de a apreciação equitativa ter sido afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema 1.076/STJ: a ordem de preferência do art. 85, § 2º, impõe a adoção do proveito econômico quando mensurável, reservando a equidade do § 8º apenas para hipóteses de proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Como a reconvenção foi parcialmente procedente, com proveito econômico aferível, os honorários devem incidir sobre esse proveito, e não sobre o valor da causa, a fim de respeitar a ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Nas causas sem condenação, mas com proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico, conforme o Tema 1.076/STJ. 2.O critério de valor da causa e de equidade e do art. 85, § 8º, do CPC são subsidiários e não se aplica quando o proveito econômico não é inestimável ou irrisório.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 3, 4, 5, 6 e 8; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.
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