- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo e m recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade.2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno interposto contra acórdão, configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial.6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 223 e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.047/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
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