JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ENVIO DOS DADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteava indenização por danos morais em razão de alegada ausência de notificação prévia para inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a ilicitude da inscrição de seu nome no SCR sem prévia comunicação, defendendo a natureza restritiva do referido sistema, a obrigatoriedade de notificação prévia como requisito para o registro e o consequente dano moral presumido, além de apontar divergência jurisprudencial.3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, porquanto comprovado que a consumidora, ao contratar e utilizar o cartão de crédito, foi previamente informada e autorizou expressamente o envio das informações relativas às operações ao SCR, constando a previsão nas cláusulas contratuais, em conformidade com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, razão pela qual afastou a inscrição indevida e o dano moral e negou provimento à apelação da parte autora.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, firmada com base no conjunto fático-probatório, de que a instituição financeira cumpriu o dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e de que não houve inscrição irregular no SCR, para, com isso, reconhecer ato ilícito e dano moral indenizável.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o alegado dissídio jurisprudencial se apoia em circunstâncias fáticas e probatórias distintas, e não em divergência quanto à interpretação de norma jurídica.III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a instituição financeira comprovou ter informado previamente a consumidora, no momento da contratação do cartão de crédito, acerca do envio das informações das operações ao SCR, havendo autorização expressa nas cláusulas contratuais, o que caracteriza o cumprimento do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e afasta a existência de irregularidade no registro ou de ato ilícito ensejador de indenização.7. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da ausência de comunicação prévia e da irregularidade da inscrição no SCR, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, inclusive quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e à comprovação da ciência e autorização da consumidora, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o alegado dissídio jurisprudencial funda-se em premissas fáticas e não em divergência na interpretação da lei federal.IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.
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