- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL AJUSTADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. REENQUADRAMENTO JURÍDICO SEM REEXAME PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação no agravo interno.2. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante à negativa de prestação jurisdicional, diante da falta de impugnação objetiva e suficiente.3. Em contrato celebrado após a Lei 13.786/2018, é legítima a cláusula penal pactuada dentro do teto legal do art. 32-A da Lei 6.766/1979, incidindo sobre o valor atualizado do contrato. Correta a decisão agravada ao proceder ao reenquadramento jurídico, sem reexame de cláusulas contratuais nem do conjunto probatório.4. Ausentes argumentos hábeis a afastar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a determinação de aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato.5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 3.037.983/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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