- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FATO NOVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no tópico meritório (questão constitucional). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.691/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.