JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) quanto à suposta violação do art. 4º, § 1º, da Lei 4.728/1965, nos termos da jurisprudência do STJ, o respectivo comando normativo não é aplicável à decretação de liquidação extrajudicial promovida pelo Bacen, em decorrência da sua natureza saneadora, voltada à manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; c) o exercício do contraditório na liquidação extrajudicial é postergado, sendo efetivado somente após sua decretação, uma vez que o Bacen, ao apurar eventuais indícios da emissão fraudulenta de precatórios, adota, de pronto, medidas cautelares, pertinentes ao seu poder fiscalizatório (REsp 1.243.241/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27/11/2019); d) a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, e sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; e, e) no mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.906/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu pela falta de impugnação específica aos fundamentos da anterior decisão que mediante a escorreita aplicação do 932, inciso III, do CPC, fez incidir a Súmula182/STJ. Concluiu pela ausência de combate exigido pelo art. 1021, § 1º do CPC, aplicando a Súmula 283/STF, pela impossibilidade de se analisar o mérito do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 2º e 4º do Decreto 35.851/1954, 167 da Lei 6.015/1973 e 189 do Código Civil, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado; b) perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou (fls. 278-282, e-STJ): "De fato, perquirir, nesta via estreita, a ofensa ao art. 66, parágrafo único, do CPC, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância (...…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.977/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turm…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu que a parte interessada, nas razões do Agravo Interno, limitou-se a apresentar alegações genéricas, motivo pelo qual seu recurso não foi sequer conhecido. Asseverou que a ausência de impugnação aos fundamentos adotados pelo decisum recorrido faz incidir a Súmula 182/STJ. 2. A solução integral da divergên…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.