JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. CONTRATO BILATERAL DE PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.Configura omissão a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da necessidade de extinção da execução e da fixação de honorários de sucumbência, apesar de expressamente provocado, caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes.3. A exceção de pré-executividade é meio hábil para arguir ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Precedentes.4. Contrato bilateral de patrocínio que, sem demonstração imediata do cumprimento da prestação do credor e do inadimplemento do devedor, não ostenta liquidez e exigibilidade, impondo a via cognitiva para aferição do an debeatur e do quantum debeatur.5. Rever a conclusão quanto à força executiva do título demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.6. Recurso especial do Instituto Conhecer Brasil provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a necessidade de extinção da execução e arbitre os honorários advocatícios, nos termos legais; e recurso especial do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria a que se nega provimento.
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