JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Secao, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível reclamação para o exame de adequação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.2. A agravante sustenta o cabimento da reclamação em razão do esgotamento das instâncias ordinárias e da alegada aplicação teratológica, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1.150/STJ, afirmando inexistir outra via recursal para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de conformidade com o precedente repetitivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisão de Tribunal local que, após o esgotamento das instâncias ordinárias, nega seguimento a recurso especial com base na suposta conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.150/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de reclamação constitucional para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.5. A Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a hipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da reclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).6. O § 5º do art. 988 do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, trata de situações de inadmissibilidade da reclamação e não de nova hipótese de cabimento, de modo que o esgotamento das instâncias ordinárias não autoriza, por si só, o uso da reclamação para revisar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.7. Admitir a reclamação para reexaminar a aplicação concreta de tese repetitiva desvirtuaria o regime dos recursos especiais repetitivos e a própria finalidade da reclamação, transformando-a em sucedâneo recursal para controle de decisões que negam seguimento a recurso especial.8. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre da inadmissibilidade da reclamação para impugnar decisão que deixa de admitir recurso especial por conformidade com precedente repetitivo, e não da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, remanescendo à parte outros meios processuais eventualmente cabíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que julgou extinta a reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
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