- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO QUE NÃO PREVALECE DE FORMA ABSOLUTA, DEVENDO SER EQUILIBRADO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. 2. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade ao devedor orienta a execução, sem, contudo, prevalecer de forma absoluta, devendo ser equilibrado com a efetividade da execução e interesse do credor.1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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