- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial defensivo e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a condenação do ora agravado por entender que as diligências irregulares empreendidas contaminariam o conjunto probatório, resultando na absolvição. 2. O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas deu provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a pena do réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, vedada a substituição da pena privativa de liberdade.4. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando que o acórdão proferido por esta Corte contrariou o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal, foi regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral.8. Na hipótese, a abordagem realizada pelos agentes municipais foi precedida de fundada suspeita, baseada na tentativa de fuga do réu ao notar a presença dos Guardas Civis em local conhecido pela prática da mercancia ilícita.9. A condenação por fato posterior ao delito dos autos não afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade.10. A situação fático-jurídica do agente ao tempo do delito deve ser considerada para a aferição dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado o uso de fatos supervenientes para caracterizar dedicação a atividades ilícitas ou pertencimento a organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental provido, em juízo de retratação (art. 1.030, inicis o II, do Código de Processo Civil) para reconhecer a legalidade da busca pessoal efetivada pela Guarda Civil Municipal. Recurso especial defensivo parcialmente provido tão somente para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo as sanções impostas na sentença.
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