- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DA ANULABILIDADE. ART. 147, II, DO CC/1916.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.3. Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação era equiparada aos demais vícios anuláveis, submetendo-se ao prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do referido diploma. O atual Código Civil de 2002 elevou a simulação à categoria de nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 167 e 169), regime inaplicável aos negócios celebrados sob a égide do Código anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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