- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.2. Não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários conforme o pedido inicial e a decisão proferida.3. Mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que não há limitação territorial do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.5. O Tribunal de origem ainda não apreciou a tese de litispendência, que caberá ao juízo a quo, após o retorno dos autos à origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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