- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA SOBRE LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários.2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador independentemente de filiação; competência do foro do domicílio;curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP;cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de levantamento do depósito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual (art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468 do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios (art. 627 do CC).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação.5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual interpretou o título executivo, integrado por embargos de declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame.6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando a citação na ação civil pública como marco inicial.7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não vedada pelo título.8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula 284/STF.9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme jurisprudência específica desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP.4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva quando esta assume caráter contencioso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 § 2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF, art. 105 III a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020;STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
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