- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se constata nos presentes autos. 2. No caso, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão embargado, por votação unânime da Sexta Turma desta Corte Superior, foi o de que a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em desfavor do ora recorrido é desproporcional, ante as peculiaridades do caso concreto, sendo cabível a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Ademais, observa-se que não se ignorou, tal como alegado pelo embargante, "o fato de o agente encontrar-se, no momento da sua prisão em flagrante, em monitoramento eletrônico decorrente de ação penal a que responde pela prática do delito de roubo", sendo tal circunstância devidamente considerada pelo órgão julgador. Nesse cenário, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 149.756/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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