- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PMCMV E RESPONSABILIDADE DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TRFda 2ª Região que, em apelação cível, deu provimento às apelações para afastar a responsabilidade da CEF e reconhecer a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora.2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, com pleitos de rescisão da compra e venda e do mútuo com alienação fiduciária, restituição de valores e condenação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, condenar à restituição dos valores pagos com acréscimo de Selic, fixar danos morais e honorários de 10%.4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à responsabilização da incorporadora e da construtora por vícios construtivos, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF relativos à rescisão do mútuo, devolução de parcelas e dano moral, e condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à interdependência entre compra e venda e financiamento com alienação fiduciária, litisconsórcio necessário com a CEF, impossibilidade de cisão da lide, observância da Lei n. 9.514/1997, função social do contrato e solução integral do mérito; (ii) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil pela não adoção da conservação dos negócios diante de vícios sanáveis; e (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC por impedir a solução integral do mérito e por não observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, delimitando a atuação da CEF como agente financeiro estrito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora e julgando improcedentes os pedidos contra a CEF.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à sanabilidade dos vícios e à solução jurídica adequada.8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada necessidade de observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, por ausência de prequestionamento; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de elementos fáticos ligados ao financiamento e à titularidade do domínio, não havendo ofensa ao art. 4º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e delimita a competência da Justiça Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegação fundada no art. 421, parágrafo único, do CC quando a pretensão demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. Não há violação ao art. 4º do CPC quando a solução integral do mérito é prestada nos limites da competência da Justiça Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 1.022; CC, art. 421, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CF, arts. 105, III, a e 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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