JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/1969 - ART. 3º, § 2º - PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO - RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio, ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência inequívoca da demanda.2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com apreciação da contestação.
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