JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação. 2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia.3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ:cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
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