- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro das forças da herança.3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem herdadoIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do bem herdado".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
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