JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a fixação de honorários da lide secundária em desfavor da denunciante à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC.2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e moral cumulada com pedido de aluguéis, em que se postulou indenizações por danos materiais, por danos morais e pagamento de aluguéis mensais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC; julgou prejudicada a denunciação da lide nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC; e fixou honorários, observada a gratuidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da denunciada para 11% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese;(ii) saber se é incabível a condenação da recorrente aos honorários da denunciada à luz do art. 85, caput, do CPC, por ter sido improcedente a ação principal; (iii) saber se devem ser fixados honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, não incidindo vício de fundamentação.7. Na denunciação da lide, prevalece a regra específica do art. 129, parágrafo único, do CPC: julgada improcedente a ação principal, a lide secundária é extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante arcar com os honorários do denunciado, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.8. O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP).9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Na denunciação da lide, aplica-se o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado diante da improcedência da ação principal.3. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter subsidiário, não se aplicando por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, § 8º, 129, parágrafo único, 487, I, e 489, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022;STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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