JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO C ONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de alimentos, em que se limitou a execução às parcelas de maio/2017 a dezembro/2018, vedando a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. A Corte de origem autorizou a inclusão de todas as parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença até a efetiva execução do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação por violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, II, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, após a proclamação do resultado, seria vedada a alteração do voto, com ofensa aos arts. 504, 505, 941, § 1º, e 1.022, III, do CPC; (iii) saber se o art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença; (iv) saber se houve preclusão e coisa julgada em razão dos arts. 223, 277, 278 e 502 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC;e (vi) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de correção de erro material, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, para harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente alcançada pelo colegiado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.5. Verifica-se omissão relevante do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto às matérias relativas: (i) à eventual preclusão e coisa julgada sobre a limitação temporal da execução de alimentos, fundada em decisão anterior do juízo de primeira instância; e (ii) à análise dos requisitos para concessão da gratuidade da Justiça à parte agravante.6. A ausência de enfrentamento dessas questões, expressamente suscitadas e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, configura violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, combinado com o art. 489, § 1º, IV, impondo a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que o Tribunal de origem supra as omissões apontadas. Diante da necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com análise das questões omissas, fica prejudicada a apreciação das demais alegações veiculadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento:"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A omissão do tribunal de origem sobre questão relevante apontada em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 223, 277, 278, 323, 489, § 1º, I, II, IV e § 3º, 502, 504, 505, 941, § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 50.510/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2001; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.192.863/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011; STJ, AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994;STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
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