- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DÍVIDA PRESCRITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da legislação consumerista, tamp ouco àqueles cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Precedentes.3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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