- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, servindo também para a correção de erro meramente material independente do conteúdo da argumentação jurídica desenvolvida, mas não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 2. Não há que se falar em contradição na rejeição da arguição de prescrição superveniente quando o acórdão demonstrou que não transcorreu prazo superior ao previsto em lei entre os marcos interruptivos, valendo considerar a retroação do "transito em julgado" do recurso especial ao último dia de sua interposição quando há duplo juízo negativo de admissibilidade. 3. Não há erro material no acórdão que afasta a alegação de ofensa ao efeito extensivo do recurso, quando a tese não está prequestionada, foi apresentada tardiamente no agravo regimental e depende de reexame de provas vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Inexiste erro material na decisão que verifica que a ausência de exame de corpo de delito suscitada pela defesa, embora arguida em apelação, não foi decidida no 2º grau, sem que os embargos de declaração tenham devolvido a matéria àquele mesmo órgão jurisdicional, impedindo de saber se o crime deixou vestígios, se eles desapareceram ou se as circunstâncias não permitiam a realização da perícia, exceções estabelecidas por este Tribunal Superior. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 294.952/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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