JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso.2. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ).3. Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da conclusão estadual - de que a apelação violou o princípio da dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA - exige, impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais, providência inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal.4. A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de subida por divergência jurisprudencial.Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no AREsp n. 2.751.001/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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