- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577.7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela alínea a.8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos.2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º;CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
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