- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, consonância com a jurisprudência do STJ com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pretensão de rediscutir a causa.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos morais por negativa administrativa de cobertura em seguro de vida.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária de R$ 111.750,00, com juros pela taxa SELIC, e rejeitou danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a condenação securitária e o auxílio funeral e reconheceu a sucumbência recíproca, reduzindo a condenação ao pagamento de 50% das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC, por omissões quanto à sucumbência recíproca e à análise de cláusula contratual e precedentes; (ii) saber se a embriaguez e a alta velocidade afastam a cobertura do seguro de vida à luz dos arts. 760, 765 e 768 do CC;(iii) saber se os arts. 165, 276 e 306 da Lei n. 9.503/1997 justificam exclusão contratual de cobertura; (iv) saber se cláusula de exclusão por atos ilícitos dolosos dispensa a análise de intencionalidade para perda do direito à indenização; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e motivada a sucumbência recíproca e a cobertura securitária, rejeitando rediscussão em embargos de declaração.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão local está alinhado à Súmula n. 620 do STJ, que veda a exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao alegado dolo ou agravamento intencional, inviabilizando, também, o conhecimento do dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as questões de modo adequado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 620 do STJ sobre a impossibilidade de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais e impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI e 85, § 11; CC, arts. 760, 765 e 768; Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 276 e 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 620.
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