- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO OU ACRÉSCIMO A RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO TRANSVERSA DE ÓBICES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DECOTE DE ALGUNS DELES. PERMANÊNCIA DE OUTROS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CONFISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTO UTILIZADO PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar três fundamentos da decisão recorrida, válidos por si sós para a conclusão alcançada, não merece ser sequer conhecido o agravo regimental. 2. O habeas corpus não serve como substitutivo ou adicional de recurso próprio, interposto e inadmitido no órgão de 2º grau, por meio de decisão posteriormente submetida ao STJ e não alterada na via adequada. 3. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus que supere, por via transversa, a existência de óbice processual à admissibilidade do recurso interposto. 4. Não se admite a utilização de remédio constitucional que venha a adicionar argumentos não apresentados na via recursal adequada, sobretudo quando tais argumentos não foram submetidos e decididos pelos órgãos jurisdicionais inferiores, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 6. Não há que se falar em redução proporcional da pena-base quando determinada circunstância judicial continua a ser valorada negativamente, ainda que alguns fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para isso sejam decotados, embora ao menos um deles continue válido. 7. Em consonância com o enunciado da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o que aconteceu na sentença condenatória, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, o que implica na concessão de ordem de habeas corpus de ofício, diante da manifesta ilegalidade da não aplicação do entendimento. 8. Reduzida a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão e atendidas os requisitos subjetivos, a pena privativa de liberdade aplicada pelas instâncias ordinárias deve ser substituída por duas restritivas de direitos ou por uma delas e multa, a critério do juízo singular competente. 9. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício. (AgRg no HC n. 626.935/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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