JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E QUADRILHA. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NOS MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO.1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar ambiguidade que eventualmente maculem a decisão embargada.2. Não padece de omissão o julgado que, de maneira fundamentada, afasta a tese de desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base apoiando-se na reprovabilidade concreta de 3 condenações definitivas anteriores, sendo prescindível o rebate minucioso de cada paradigma jurisprudencial invocado pela parte quando a exasperação adotada se revela devidamente abrigada pela discricionariedade vinculada do julgador.3. Inexiste vício omissivo na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal. O acórdão foi expresso ao assentar que a Corte de origem atestou o efetivo comando e coordenação por parte do réu. A modificação dessa premissa, sob o pretexto de revaloração jurídica da subsunção, demandaria o vedado reexame fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).4. Acolhe-se a pretensão integrativa de forma parcial apenas para prestar esclarecimento quanto à exclusão definitiva dos elementos fáticos ligados ao vetor das circunstâncias do crime do suporte argumentativo da pena-base do crime de contrabando, ratificando-se a exasperação com base unicamente nos maus antecedentes.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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