JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR.1. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado (agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem pública.2. A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3. A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado.4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não apenas da vítima individualmente considerada.5. Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes.6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida.7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 230.576/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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