- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido formulado pela parte. Não é o que ocorreu na hipótese, em que no acórdão embargado consignou-se, categoricamente, que não há como se analisar o aumento da pena-base operado pelo Juízo sentenciante, pois não houve, nas razões de apelação, pedido expresso sobre a diminuição da basilar. Assim, o acórdão foi claro ao afirmar que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria é ponto em que se operou a preclusão para a Defesa, tema no qual está inserida a fração utilizada para o referido aumento. 3. Recurso oposto com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de controvérsias já decididas, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 691.889/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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